O Marco Legal dos Seguros, Lei nº 15.040/2024, está em vigor desde dezembro de 2025. Ele revogou os artigos 757 a 802 do Código Civil e os artigos 9º a 14 do Decreto-Lei nº 73/1966. Pela primeira vez o contrato de seguro tem lei própria no Brasil, com 134 artigos no lugar dos 46 que o Código Civil dedicava ao tema.
Para quem contrata, o efeito prático se concentra em prazos com consequência definida, limites ao que a seguradora pode alegar e regras novas sobre valores declarados. Este artigo trata do que muda na relação com a apólice, não da regulação do mercado segurador.
Os prazos do sinistro agora têm consequência
Essa é a alteração de maior efeito no dia a dia. A lei fixou dois prazos de trinta dias, cada um com penalidade própria.
O primeiro é para a seguradora se manifestar sobre a cobertura, contado da apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro acompanhado dos elementos necessários à decisão. Se não se manifestar, decai do direito de recusar a cobertura. O segundo é para pagar: reconhecida a cobertura, a seguradora tem trinta dias para quitar a indenização ou o capital.
| Prazo | Contagem | Consequência |
|---|---|---|
| 30 dias para se manifestar sobre a cobertura | Da reclamação com os elementos necessários | Decai do direito de recusar |
| 30 dias para pagar | Do reconhecimento da cobertura | Mora, com multa de 2% |
| Suspensão por documentos complementares | Do pedido justificado | No máximo 2 vezes, ou 1 em veículos e capital até 500 salários mínimos |
| Prazo ampliado pela autoridade fiscalizadora | Seguros de apuração mais complexa | Limite máximo de 120 dias |
A mora faz incidir multa de 2% sobre o montante devido, corrigido monetariamente, somada aos juros legais e à responsabilidade por perdas e danos desde a data em que o pagamento era devido.
Repare no detalhe da suspensão. A seguradora pode pedir documentos complementares de forma justificada, e o pedido suspende o prazo, mas não indefinidamente: são duas suspensões no geral e uma só em seguros de veículos e nos casos em que a importância segurada não passa de 500 salários mínimos. A prática de pedir documento novo a cada resposta perdeu amparo.
A recusa ficou mais difícil de improvisar
A negativa de cobertura precisa ser expressa e motivada. E a seguradora não pode inovar depois o fundamento da recusa, salvo se vier a conhecer fatos que desconhecia quando negou. Um sinistro recusado por falta de manutenção não vira, meses depois, uma recusa por informação inexata na contratação.
Negada a cobertura, no todo ou em parte, a seguradora deve entregar ao interessado os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação que fundamentam a decisão, ressalvado o que for sigiloso por lei. O relatório de regulação e liquidação passou a ser documento comum às partes, e não peça interna da seguradora.
Há ainda uma regra de desempate: havendo dúvida sobre critérios e fórmulas de apuração do valor devido, adotam-se os mais favoráveis ao segurado ou ao beneficiário, vedado o enriquecimento sem causa.
Valor declarado a menor: a regra virou o contrário
No regime anterior, segurar um bem por menos do que ele valia acarretava redução proporcional da indenização em sinistro parcial, por decorrência da lei. Agora o rateio por infrasseguro não se aplica em sinistro parcial, salvo disposição em contrário na apólice. Quando o rateio é pactuado, a seguradora precisa exemplificar no contrato a fórmula de cálculo. Em seguro contratado a valor de novo, cláusula de rateio é vedada.
O que não mudou: a indenização não pode exceder o valor da garantia contratada, ainda que o bem valha mais. Declarar valores defasados continua limitando a indenização na perda total.
O tema tem desdobramentos práticos em Infrasseguro: o que acontece quando o valor declarado é menor que o do bem.
Agravamento do risco: a seguradora precisa provar o nexo
O segurado deve comunicar à seguradora o agravamento relevante do risco assim que tomar conhecimento dele. Relevante, na definição da lei, é o agravamento que aumenta de forma significativa e continuada a probabilidade do sinistro ou a severidade dos seus efeitos.
Comunicada, a seguradora tem vinte dias para cobrar a diferença de prêmio ou, se não for tecnicamente possível garantir o novo risco, resolver o contrato. Se o aumento de prêmio ultrapassar 10% do valor originalmente pactuado, o segurado pode recusar a alteração e resolver o contrato em quinze dias.
A parte mais relevante vem depois. Ocorrido o sinistro, a seguradora só pode recusar a indenização se provar o nexo causal entre o agravamento e o sinistro. O agravamento genérico, sem relação com o que aconteceu, deixou de servir como fundamento. Nos seguros sobre a vida e a integridade física, mesmo havendo agravamento relevante, a seguradora só pode cobrar a diferença de prêmio.
Informação inexata: dolo e culpa têm efeitos diferentes
A lei separou as duas situações. O descumprimento doloso do dever de informar importa perda da garantia, além da dívida de prêmio e do ressarcimento das despesas. O descumprimento culposo implica redução da garantia na proporção entre o prêmio pago e o que seria devido caso a informação tivesse sido prestada.
A distinção importa em questionário de risco de empresa, onde omissões costumam ser falha de processo interno e não intenção de esconder. Errar o número de funcionários expostos ou esquecer de informar uma filial deixou de ter automaticamente o mesmo efeito de mentir sobre um sinistro anterior.
Responsabilidade civil: defesa com limite próprio
Nos seguros de responsabilidade civil, quando há garantia de gastos com defesa contra a imputação de responsabilidade, a lei exige um limite específico e diverso daquele destinado à indenização dos prejudicados. A discussão sobre custos de defesa consumindo o limite de indenização perdeu espaço nas apólices sujeitas ao novo regime.
Os prejudicados também passaram a poder acionar a seguradora diretamente, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado. O litisconsórcio é dispensado quando o segurado não tem domicílio no Brasil.
Em contrapartida, cabe ao segurado informar prontamente a seguradora sobre comunicações que possam gerar reclamação futura e cientificá-la assim que for citado em uma demanda. Quem não colabora responde pelos prejuízos que causar.
Vida: a carência do suicídio não recomeça na troca de seguradora
O beneficiário não recebe o capital quando o suicídio voluntário ocorre antes de completados dois anos de vigência. Até aí, nada de novo. O que a lei acrescentou é que fica vedado fixar novo prazo de carência na renovação e na substituição do contrato, ainda que seja outra a seguradora. Trocar de apólice deixou de zerar o tempo já corrido.
Outros pontos do mesmo capítulo:
- é nula a cláusula que exclua cobertura de suicídio de qualquer espécie;
- quando o capital é aumentado, a quantia acrescida fica sujeita ao prazo de carência;
- o suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro não está compreendido na carência;
- ocorrendo o suicídio dentro da carência, é assegurada a devolução da reserva matemática formada;
- os contratos de seguro sobre a vida passaram a ser títulos executivos extrajudiciais.
Para apólices coletivas, a regra da substituição de contrato é a que mais aparece em renovação. Ela está detalhada em Seguro de Vida em Grupo é obrigatório? O que define a resposta.
Prazos para cobrar na Justiça
A pretensão do segurado para exigir indenização, capital ou restituição de prêmio prescreve em um ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora. A pretensão dos beneficiários e dos terceiros prejudicados prescreve em três anos, contados da ciência do fato gerador.
O prazo fica suspenso uma única vez quando a seguradora recebe pedido de reconsideração da recusa, e a suspensão cessa no dia em que o interessado é comunicado da decisão final. O foro competente é o do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se eles preferirem ajuizar em domicílio da seguradora.
O que revisar agora
Para empresas com apólices em vigor ou próximas da renovação, quatro verificações concentram a maior parte do valor:
- Cláusula de rateio. Verifique se existe e, existindo, se a fórmula de cálculo consta da apólice.
- Limite de defesa nas apólices de responsabilidade civil. Confirme se há limite próprio, separado do limite de indenização.
- Valores declarados. Compare as importâncias seguradas com o custo de reposição atual do patrimônio.
- Registro do aviso de sinistro. Os prazos de trinta dias correm a partir de uma reclamação documentada. Guardar protocolo e data de envio deixou de ser zelo e virou instrumento.
Uma ressalva sobre o alcance de tudo isso: a lei não trouxe regra de transição expressa para contratos em curso, e o ponto ainda será definido na prática. Contratações e renovações feitas a partir de dezembro de 2025 seguem o regime novo.
Perguntas frequentes
Desde quando o Marco Legal dos Seguros está em vigor?
A Lei nº 15.040/2024 foi sancionada em 9 de dezembro de 2024, publicada no dia seguinte e entrou em vigor um ano depois, em dezembro de 2025.
Quanto tempo a seguradora tem para responder a um aviso de sinistro?
Trinta dias para se manifestar sobre a cobertura, contados da apresentação da reclamação acompanhada dos elementos necessários à decisão. Se não se manifestar nesse prazo, decai do direito de recusar a cobertura. Reconhecida a cobertura, há mais trinta dias para pagar.
O que acontece se a seguradora atrasar o pagamento?
A mora faz incidir multa de 2% sobre o montante devido, corrigido monetariamente, além dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos desde a data em que o pagamento era devido.
A seguradora pode mudar o motivo da recusa depois?
Não. A recusa precisa ser expressa e motivada, e a seguradora não pode inovar posteriormente o fundamento, salvo se tomar conhecimento de fatos que desconhecia quando recusou.
A lei se aplica a apólices contratadas antes da vigência?
A lei não trouxe regra de transição expressa sobre contratos em curso, o que deixa o ponto em aberto. Renovações e novas contratações a partir da vigência seguem o regime novo.

