Proteção empresarial

Marco Legal dos Seguros: o que a Lei nº 15.040/2024 mudou para quem contrata

A lei revogou o capítulo de seguros do Código Civil e vale desde dezembro de 2025. Conheça os prazos de sinistro, a multa por mora, as regras de recusa e o que revisar na apólice da sua empresa.

Advogada e executivo comparando documentos de uma apólice em um escritório

O Marco Legal dos Seguros, Lei nº 15.040/2024, está em vigor desde dezembro de 2025. Ele revogou os artigos 757 a 802 do Código Civil e os artigos 9º a 14 do Decreto-Lei nº 73/1966. Pela primeira vez o contrato de seguro tem lei própria no Brasil, com 134 artigos no lugar dos 46 que o Código Civil dedicava ao tema.

Para quem contrata, o efeito prático se concentra em prazos com consequência definida, limites ao que a seguradora pode alegar e regras novas sobre valores declarados. Este artigo trata do que muda na relação com a apólice, não da regulação do mercado segurador.

Os prazos do sinistro agora têm consequência

Essa é a alteração de maior efeito no dia a dia. A lei fixou dois prazos de trinta dias, cada um com penalidade própria.

O primeiro é para a seguradora se manifestar sobre a cobertura, contado da apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro acompanhado dos elementos necessários à decisão. Se não se manifestar, decai do direito de recusar a cobertura. O segundo é para pagar: reconhecida a cobertura, a seguradora tem trinta dias para quitar a indenização ou o capital.

Prazo Contagem Consequência
30 dias para se manifestar sobre a cobertura Da reclamação com os elementos necessários Decai do direito de recusar
30 dias para pagar Do reconhecimento da cobertura Mora, com multa de 2%
Suspensão por documentos complementares Do pedido justificado No máximo 2 vezes, ou 1 em veículos e capital até 500 salários mínimos
Prazo ampliado pela autoridade fiscalizadora Seguros de apuração mais complexa Limite máximo de 120 dias

A mora faz incidir multa de 2% sobre o montante devido, corrigido monetariamente, somada aos juros legais e à responsabilidade por perdas e danos desde a data em que o pagamento era devido.

Repare no detalhe da suspensão. A seguradora pode pedir documentos complementares de forma justificada, e o pedido suspende o prazo, mas não indefinidamente: são duas suspensões no geral e uma só em seguros de veículos e nos casos em que a importância segurada não passa de 500 salários mínimos. A prática de pedir documento novo a cada resposta perdeu amparo.

A recusa ficou mais difícil de improvisar

A negativa de cobertura precisa ser expressa e motivada. E a seguradora não pode inovar depois o fundamento da recusa, salvo se vier a conhecer fatos que desconhecia quando negou. Um sinistro recusado por falta de manutenção não vira, meses depois, uma recusa por informação inexata na contratação.

Negada a cobertura, no todo ou em parte, a seguradora deve entregar ao interessado os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação que fundamentam a decisão, ressalvado o que for sigiloso por lei. O relatório de regulação e liquidação passou a ser documento comum às partes, e não peça interna da seguradora.

Há ainda uma regra de desempate: havendo dúvida sobre critérios e fórmulas de apuração do valor devido, adotam-se os mais favoráveis ao segurado ou ao beneficiário, vedado o enriquecimento sem causa.

Valor declarado a menor: a regra virou o contrário

No regime anterior, segurar um bem por menos do que ele valia acarretava redução proporcional da indenização em sinistro parcial, por decorrência da lei. Agora o rateio por infrasseguro não se aplica em sinistro parcial, salvo disposição em contrário na apólice. Quando o rateio é pactuado, a seguradora precisa exemplificar no contrato a fórmula de cálculo. Em seguro contratado a valor de novo, cláusula de rateio é vedada.

O que não mudou: a indenização não pode exceder o valor da garantia contratada, ainda que o bem valha mais. Declarar valores defasados continua limitando a indenização na perda total.

O tema tem desdobramentos práticos em Infrasseguro: o que acontece quando o valor declarado é menor que o do bem.

Agravamento do risco: a seguradora precisa provar o nexo

O segurado deve comunicar à seguradora o agravamento relevante do risco assim que tomar conhecimento dele. Relevante, na definição da lei, é o agravamento que aumenta de forma significativa e continuada a probabilidade do sinistro ou a severidade dos seus efeitos.

Comunicada, a seguradora tem vinte dias para cobrar a diferença de prêmio ou, se não for tecnicamente possível garantir o novo risco, resolver o contrato. Se o aumento de prêmio ultrapassar 10% do valor originalmente pactuado, o segurado pode recusar a alteração e resolver o contrato em quinze dias.

A parte mais relevante vem depois. Ocorrido o sinistro, a seguradora só pode recusar a indenização se provar o nexo causal entre o agravamento e o sinistro. O agravamento genérico, sem relação com o que aconteceu, deixou de servir como fundamento. Nos seguros sobre a vida e a integridade física, mesmo havendo agravamento relevante, a seguradora só pode cobrar a diferença de prêmio.

Informação inexata: dolo e culpa têm efeitos diferentes

A lei separou as duas situações. O descumprimento doloso do dever de informar importa perda da garantia, além da dívida de prêmio e do ressarcimento das despesas. O descumprimento culposo implica redução da garantia na proporção entre o prêmio pago e o que seria devido caso a informação tivesse sido prestada.

A distinção importa em questionário de risco de empresa, onde omissões costumam ser falha de processo interno e não intenção de esconder. Errar o número de funcionários expostos ou esquecer de informar uma filial deixou de ter automaticamente o mesmo efeito de mentir sobre um sinistro anterior.

Responsabilidade civil: defesa com limite próprio

Nos seguros de responsabilidade civil, quando há garantia de gastos com defesa contra a imputação de responsabilidade, a lei exige um limite específico e diverso daquele destinado à indenização dos prejudicados. A discussão sobre custos de defesa consumindo o limite de indenização perdeu espaço nas apólices sujeitas ao novo regime.

Os prejudicados também passaram a poder acionar a seguradora diretamente, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado. O litisconsórcio é dispensado quando o segurado não tem domicílio no Brasil.

Em contrapartida, cabe ao segurado informar prontamente a seguradora sobre comunicações que possam gerar reclamação futura e cientificá-la assim que for citado em uma demanda. Quem não colabora responde pelos prejuízos que causar.

Vida: a carência do suicídio não recomeça na troca de seguradora

O beneficiário não recebe o capital quando o suicídio voluntário ocorre antes de completados dois anos de vigência. Até aí, nada de novo. O que a lei acrescentou é que fica vedado fixar novo prazo de carência na renovação e na substituição do contrato, ainda que seja outra a seguradora. Trocar de apólice deixou de zerar o tempo já corrido.

Outros pontos do mesmo capítulo:

  • é nula a cláusula que exclua cobertura de suicídio de qualquer espécie;
  • quando o capital é aumentado, a quantia acrescida fica sujeita ao prazo de carência;
  • o suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro não está compreendido na carência;
  • ocorrendo o suicídio dentro da carência, é assegurada a devolução da reserva matemática formada;
  • os contratos de seguro sobre a vida passaram a ser títulos executivos extrajudiciais.

Para apólices coletivas, a regra da substituição de contrato é a que mais aparece em renovação. Ela está detalhada em Seguro de Vida em Grupo é obrigatório? O que define a resposta.

Prazos para cobrar na Justiça

A pretensão do segurado para exigir indenização, capital ou restituição de prêmio prescreve em um ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora. A pretensão dos beneficiários e dos terceiros prejudicados prescreve em três anos, contados da ciência do fato gerador.

O prazo fica suspenso uma única vez quando a seguradora recebe pedido de reconsideração da recusa, e a suspensão cessa no dia em que o interessado é comunicado da decisão final. O foro competente é o do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se eles preferirem ajuizar em domicílio da seguradora.

O que revisar agora

Para empresas com apólices em vigor ou próximas da renovação, quatro verificações concentram a maior parte do valor:

  1. Cláusula de rateio. Verifique se existe e, existindo, se a fórmula de cálculo consta da apólice.
  2. Limite de defesa nas apólices de responsabilidade civil. Confirme se há limite próprio, separado do limite de indenização.
  3. Valores declarados. Compare as importâncias seguradas com o custo de reposição atual do patrimônio.
  4. Registro do aviso de sinistro. Os prazos de trinta dias correm a partir de uma reclamação documentada. Guardar protocolo e data de envio deixou de ser zelo e virou instrumento.

Uma ressalva sobre o alcance de tudo isso: a lei não trouxe regra de transição expressa para contratos em curso, e o ponto ainda será definido na prática. Contratações e renovações feitas a partir de dezembro de 2025 seguem o regime novo.

Perguntas frequentes

Desde quando o Marco Legal dos Seguros está em vigor?

A Lei nº 15.040/2024 foi sancionada em 9 de dezembro de 2024, publicada no dia seguinte e entrou em vigor um ano depois, em dezembro de 2025.

Quanto tempo a seguradora tem para responder a um aviso de sinistro?

Trinta dias para se manifestar sobre a cobertura, contados da apresentação da reclamação acompanhada dos elementos necessários à decisão. Se não se manifestar nesse prazo, decai do direito de recusar a cobertura. Reconhecida a cobertura, há mais trinta dias para pagar.

O que acontece se a seguradora atrasar o pagamento?

A mora faz incidir multa de 2% sobre o montante devido, corrigido monetariamente, além dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos desde a data em que o pagamento era devido.

A seguradora pode mudar o motivo da recusa depois?

Não. A recusa precisa ser expressa e motivada, e a seguradora não pode inovar posteriormente o fundamento, salvo se tomar conhecimento de fatos que desconhecia quando recusou.

A lei se aplica a apólices contratadas antes da vigência?

A lei não trouxe regra de transição expressa sobre contratos em curso, o que deixa o ponto em aberto. Renovações e novas contratações a partir da vigência seguem o regime novo.

Fontes

  1. Lei nº 15.040/2024 — Marco Legal dos Seguros
  2. Código Civil — Lei nº 10.406/2002, arts. 757 a 802, revogados
  3. Susep — Superintendência de Seguros Privados