Proteção empresarial

Infrasseguro: o que acontece quando o valor declarado é menor que o do bem

Declarar valores abaixo do real limita a indenização e pode acionar rateio. Confira o que mudou com a Lei nº 15.040/2024 e como conferir a cláusula na apólice.

Gestor conferindo inventário de estoque e equipamentos em um galpão

Infrasseguro é quando a importância segurada declarada na apólice fica abaixo do valor real do bem. O efeito aparece justamente no pior momento: o do sinistro. Em perda total, a indenização para no valor declarado. Em perda parcial, pode haver redução proporcional, dependendo de uma cláusula que muitas empresas nunca leram.

O tema mudou de configuração em dezembro de 2025, quando entrou em vigor a Lei nº 15.040/2024, o Marco Legal dos Seguros. Quem contratou antes disso e apenas renovou a apólice desde então tem motivo para reler o contrato.

O que sempre acontece: o teto da indenização

A regra que não depende de cláusula nenhuma é a do limite. A indenização não pode exceder o valor da garantia contratada, mesmo que o interesse segurado valha mais.

Na prática: um conteúdo de R$ 1 milhão declarado por R$ 500 mil e destruído por incêndio gera indenização de R$ 500 mil. Os outros R$ 500 mil são prejuízo da empresa. Não há discussão técnica possível — é o valor que foi contratado e sobre o qual o prêmio foi calculado.

O que mudou no sinistro parcial

Aqui está a alteração relevante. Até a lei anterior, declarar valor menor acarretava redução proporcional da indenização por regra geral, ainda que o dano fosse parcial. Uma perda de R$ 100 mil em um conteúdo segurado pela metade do valor gerava indenização em torno de R$ 50 mil.

Com a Lei nº 15.040/2024, o rateio deixou de ser o padrão. Em sinistro parcial, a indenização não fica sujeita a rateio por infrasseguro salvo disposição em contrário na apólice. E, quando o rateio é pactuado, a seguradora precisa exemplificar na apólice a fórmula de cálculo da indenização.

Situação Antes da Lei nº 15.040/2024 Regime atual
Perda total Indenização limitada ao valor declarado Indenização limitada ao valor declarado
Perda parcial Redução proporcional como regra geral Sem rateio, salvo cláusula expressa na apólice
Cláusula de rateio Aplicada por decorrência da regra legal Precisa constar da apólice, com fórmula exemplificada
Seguro a valor de novo Discussão caso a caso Cláusula de rateio vedada

A mudança não elimina o problema. Ela desloca a resposta do texto da lei para o texto da apólice — e apólices de mercado seguem oferecendo a cláusula. A pergunta útil deixou de ser “o que a lei diz” e passou a ser “o que está escrito no meu contrato”.

Por que os valores ficam defasados sem ninguém perceber

Poucas empresas declaram valores baixos de propósito. O infrasseguro costuma se instalar sozinho:

  • o estoque cresceu ao longo do ano e a importância segurada continuou a do ano anterior;
  • máquinas novas entraram na operação sem entrar na apólice;
  • o custo de reconstrução do imóvel subiu acima do valor declarado na contratação;
  • a apólice foi renovada automaticamente, com os mesmos números da primeira emissão;
  • o valor foi declarado pelo custo contábil depreciado, e não pelo custo de reposição.

O último item merece atenção. Valor contábil e valor de reposição respondem a perguntas diferentes. O balanço registra quanto o bem custou menos a depreciação; o seguro precisa saber quanto custa repor esse bem hoje, com preço de mercado.

Como conferir a exposição da sua empresa

Um levantamento razoável não exige laudo formal, mas exige método:

  1. Separe prédio, conteúdo e estoque. São importâncias seguradas distintas e cada uma pode estar defasada de forma independente.
  2. Use custo de reposição, não valor contábil. Para o prédio, o parâmetro é o custo de reconstrução; para equipamentos, o preço de um equivalente novo.
  3. Confira o estoque pelo pico, não pela média. Uma operação sazonal exposta em novembro não se protege com o valor de fevereiro.
  4. Localize a cláusula de rateio na apólice. Se existir, ela vem acompanhada da fórmula. Se não existir, o sinistro parcial não fica sujeito à redução proporcional.
  5. Repita na renovação. É o momento natural para atualizar valores e conferir as condições do contrato.

Próximo passo

Se a apólice da sua empresa foi contratada antes de dezembro de 2025 e vem sendo renovada sem revisão de valores, há duas verificações a fazer: se as importâncias seguradas acompanham o patrimônio atual e se o contrato tem cláusula de rateio pactuada.

Veja também a página de Seguro Empresarial, com coberturas, exclusões e documentos exigidos.

Perguntas frequentes

O que é infrasseguro?

É a situação em que a importância segurada declarada na apólice é menor que o valor real do interesse segurado. O termo também aparece como subseguro. A consequência varia conforme o sinistro seja total ou parcial.

A seguradora sempre aplica rateio em caso de infrasseguro?

Não. Desde a Lei nº 15.040/2024, em sinistro parcial o rateio por infrasseguro só se aplica quando expressamente pactuado na apólice, e nesse caso a seguradora precisa exemplificar a fórmula de cálculo. Antes, a redução proporcional era a regra padrão.

E se a perda for total?

A indenização não pode exceder o valor da garantia contratada, ainda que o bem valha mais. Nesse caso não há discussão sobre rateio: o teto é o valor declarado, e a diferença fica com a empresa.

Seguro a valor de novo admite cláusula de rateio?

Não. A lei veda expressamente cláusulas de rateio nos seguros contratados a valor de novo.

Fontes

  1. Lei nº 15.040/2024 — Marco Legal dos Seguros, arts. 89 a 92
  2. Susep — Superintendência de Seguros Privados