Proteção empresarial

RCTR-C, RC-DC e RC-V: os três seguros obrigatórios do transporte de cargas

A Lei nº 14.599/2023 tornou obrigatórias três coberturas para o transportador rodoviário. Compare o que cada uma cobre, o papel do PGR e o que o embarcador precisa avaliar.

Conferente com prancheta ao lado de um caminhão carregado em pátio de distribuição

Desde a Lei nº 14.599/2023, o transportador rodoviário de cargas tem três seguros de contratação obrigatória: RCTR-C, RC-DC e RC-V. Cada um responde por um evento diferente, e nenhum deles cobre tudo o que pode acontecer com uma carga em trânsito. Entender a divisão evita a descoberta mais cara do setor: a de que o sinistro ocorrido não se enquadra na apólice que existe.

O que cada cobertura obrigatória atende

Sigla O que cobre Evento típico
RCTR-C Perdas e danos à carga em consequência de acidente com o veículo transportador Colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio, explosão
RC-DC Desaparecimento da carga durante o transporte Roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato, extorsão
RC-V Danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo Acidente com vítima ou dano ao patrimônio de terceiro

A separação entre as duas primeiras é o ponto que mais gera erro. A RCTR-C responde por acidente com o veículo; ela não responde por carga que desapareceu. Quem responde por roubo é a RC-DC — e essa cobertura só passou a ser obrigatória com a lei de 2023. Contratos de frete e apólices redigidos antes disso ainda a tratam como facultativa.

A RC-V pode ser contratada em apólice globalizada envolvendo toda a frota, com cobertura mínima de 35.000 DES para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais.

O PGR deixou de ser exigência apenas comercial

A RCTR-C e a RC-DC precisam estar vinculadas a um Plano de Gerenciamento de Riscos, estabelecido de comum acordo entre o transportador e a seguradora. Isso não é mais uma condição negociada caso a caso: é requisito da lei.

O conteúdo do plano varia conforme carga, rota e valor por embarque, e costuma envolver:

  • rastreamento do veículo e monitoramento da viagem;
  • checagem de motorista e de ajudantes;
  • pontos de parada e regras de pernoite definidos;
  • limites de valor por embarque;
  • escolta, em determinadas cargas e trechos.

O contratante do serviço de transporte pode exigir obrigações ou medidas adicionais de gerenciamento, e nesse caso arca com os custos e despesas correspondentes. Para o transportador, a consequência prática é direta: o plano integra a apólice, e descumpri-lo durante o embarque pode comprometer a indenização.

Transportador e embarcador cobrem interesses diferentes

Uma dúvida recorrente em negociação de frete: se o transportador já tem os seguros obrigatórios, o dono da carga precisa contratar algo?

São coisas distintas. Os seguros do transportador cobrem a responsabilidade dele, nas hipóteses que a apólice descreve. O seguro de carga contratado pelo proprietário da mercadoria cobre a mercadoria, e responde mesmo quando o evento não se enquadra na responsabilidade do transportador. A lei prevê expressamente que o proprietário da mercadoria pode contratar seguro próprio, independentemente das apólices do transportador.

Na subcontratação de transportador autônomo, a lei também definiu de quem é a obrigação: as coberturas de carga cabem ao contratante do serviço que emite o conhecimento e o manifesto de transporte, e o seguro do veículo deve ser firmado por viagem em nome do autônomo subcontratado.

Averbação: uma etapa operacional que exige controle

Apólice vigente e prêmio em dia não bastam. Nas apólices abertas, cada embarque precisa ser averbado — declarado à seguradora com mercadoria, valor e rota, dentro do prazo previsto no contrato. A lei determina que todos os embarques realizados por transportadores possuam as devidas coberturas.

A falta ou o erro na averbação pode comprometer a cobertura, conforme as condições da apólice e a situação analisada. É uma falha operacional que pode ser reduzida com rotina interna, conferência e registro dos envios.

O que reunir antes de cotar

  • CNPJ, RNTRC e descrição da operação;
  • tipos de mercadoria transportada e valor médio por embarque;
  • rotas, trechos e estados de circulação;
  • relação da frota ou modelo de contratação de terceiros;
  • plano de gerenciamento de riscos atual e recursos de rastreamento;
  • histórico de sinistros e faturamento de frete.

Próximo passo

Para transportadoras, a verificação começa por conferir se as três coberturas obrigatórias estão contratadas e se o PGR vinculado à apólice corresponde à operação real. Para embarcadores, começa pelo contrato de transporte: é ele que define quem responde pela carga em cada trecho.

Veja também a página de Transporte, com coberturas, exclusões e documentos exigidos.

Perguntas frequentes

Quais seguros são obrigatórios para o transportador rodoviário de cargas?

Três: RCTR-C, para perdas e danos à carga em acidente com o veículo; RC-DC, para desaparecimento de carga, incluindo roubo e furto; e RC-V, para danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo. A obrigatoriedade das três consta do art. 13 da Lei nº 11.442/2007, com a redação dada pela Lei nº 14.599/2023.

A cobertura de roubo de carga ainda é facultativa?

Não. O seguro de desaparecimento de carga, a RC-DC, passou a ser de contratação obrigatória do transportador. Apólices e contratos redigidos sob o regime anterior ainda tratam essa cobertura como facultativa, o que gera confusão em negociações de frete.

O que é o PGR e por que ele importa?

É o Plano de Gerenciamento de Riscos, estabelecido de comum acordo entre transportador e seguradora, ao qual a RCTR-C e a RC-DC precisam estar vinculadas por exigência legal. O contratante do frete pode exigir medidas adicionais, arcando com os custos delas.

O dono da carga precisa contratar seguro se o transportador já tem?

Os seguros do transportador cobrem a responsabilidade dele, em hipóteses delimitadas. O proprietário da mercadoria pode contratar seguro próprio da carga, que responde independentemente de a causa se enquadrar na responsabilidade do transportador.

Fontes

  1. Lei nº 11.442/2007, art. 13, com a redação da Lei nº 14.599/2023
  2. Susep — Superintendência de Seguros Privados